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430 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 207.º (…) 1 – Quando os dias de descanso não sejam contíguos a um dos dias de descanso semanal, adiciona-se a este um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 176.º 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…): a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança; b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (...).
5 – Eliminado

Artigo 211.º (…)

Artigo 213.º (…) 1 – (…)