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433 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 230.º (…) 1 – (…) 2 – (…) a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença, garantindo a entidade empregadora pública qualquer eventual diferença que exista em relação à protecção social da função anteriormente em vigor; b) (…) 3 – Eliminado 4 – Eliminado

Artigo 231.º (…) 1 – (…) 2 – Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrange os dias ou meios – dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias em falta.
3 – O trabalhador que faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num período de seis meses ou faltar injustificadamente com alegação de motivo justificativo comprovadamente falso pratica uma infracção disciplinar grave. 4 – Anterior n.º 3