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436 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 272.º (…) Artigo 273.º (…)

Artigo 330.º (…)
Artigo 333.º (…)

Artigo 334.º Regresso do trabalhador No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora pública, para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas. Artigo 354.º (…)