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434 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 232.º (…) 1 – As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 – Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 22 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
3 – Eliminado

Artigo 249.º (…)

Artigo 254.º (…)

Artigo 255.º (…)

Artigo 256.º (…)