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432 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 225.º (…)

Artigo 226.º (…)

Artigo 229.º (…) 1 – A entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação. 2 – A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 225.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico, , podendo neste último caso ser fiscalizada por médico indicado pela Segurança Social, a requerimento da entidade empregadora pública.
3 – Eliminado 4 – Eliminado 5 – Eliminado 6 – Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.ºs 1 e 2 deste artigo, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.ºs 3, 4 e 5, as faltas são consideradas injustificadas. 7 – [Não aplicável] 8 – Eliminado