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425 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 192.º (…) 1 – Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer o período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior. 3 – Na ausência de fixação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considera-se período de trabalho nocturno, o compreendido entre as vinte horas e as sete horas do dia seguinte.

Artigo 194.º (…) 1 – Eliminado 2 – Eliminado 3 – (…) 4 – (…).
5 – (…) 6 – Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior atender-se-á às seguintes actividades: a) Pessoal de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança; b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…).
7 – Eliminado