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424 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 190.º (…)

1 – (…) 2 – (…) 3 – No caso de trabalhos monótonos ou repetitivos ou especialmente prejudiciais para a saúde, lei especial determinará as formas especiais de organização do trabalho por turnos necessárias para garantir a segurança e proteger a saúde dos trabalhadores.
4 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem estabelecer, sendo caso disso, se o ramo de actividade está abrangido pela necessidade de laboração contínua ou descontínua e bem assim as condições especiais de prestação do trabalho, nomeadamente quanto a pausas e exames médicos, não podendo conter disposições menos favoráveis do que as constantes da lei.
5 – No início da relação contratual a entidade empregadora pública deve entregar ao trabalhador informação sobre as consequências nocivas para a segurança e saúde dos trabalhadores, da prestação de trabalho no regime de turnos, e concretamente da prestação de trabalho na empresa ou estabelecimento.
6 – Da mesma informação devem constar os cuidados aconselhados para prevenção dos riscos, nomeadamente quanto à necessidade de pausas, periodicidade de exames, refeições e sua qualidade, e ingestão de líquidos.
7 – Nos locais de trabalho será afixada por forma visível, uma informação de onde conste o referido nos n.ºs 5 e 6 do presente artigo.