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420 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

5 – (…) 6 – (…) Artigo 179.º (…)

1 – (…) 2 – (…) 3 – Do mapa de horário de trabalho deve constar: a) Firma ou denominação da entidade empregadora pública; b) Actividade exercida; c) Sede e local de trabalho; d) Começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, consoante o caso; e) Dia de encerramento ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de entidade empregadora pública isenta dessa obrigatoriedade; f) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso; g) Dias de descanso semanal; h) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver; 4 – Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do n.º 5.