O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

412 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato de trabalho; b) (…); c) (…). 3 – Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com fundamento em acto ilícito da entidade empregadora pública, pode o trabalhador optar entre a desvinculação à cláusula de não concorrência e a elevação do montante referido na alínea c) do número anterior até ao equivalente à retribuição devida no momento da cessação do contrato. 4 – Eliminado. 5 – (…) Artigo 151.º (…) 1 – O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à categoria para que foi contratado. 2 – A categoria contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 – O disposto no número anterior confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
4 – A entidade empregadora pública deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da categoria para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.