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411 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

2 – Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses o termo estipulado deve corresponder à duração previsível da tarefa ou serviço a realizar.
3 – Os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses podem ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado.
4 – Sempre que se verifique a violação do disposto no nº 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de 6 meses.
Artigo 143.º (…) Só é admitida a celebração de contratos a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 129.º

Artigo 144.º (…) O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 3 anos.

Artigo 146.º (…)

1 – (…) 2 – (…):