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409 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 135.º (…)

Artigo 137.º Formação nos contratos a termo

1 – A entidade empregadora pública deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo.
2 – O trabalhador contratado a termo tem direito a um número mínimo de 35 horas de formação certificada por cada ano completo de duração do contrato, sendo calculado em proporção nos casos em que a duração deste seja inferior ou superior a um ano.
3 – A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta de acordo, é determinada pela entidade empregadora pública. 4 – Sendo fixada pela entidade empregadora pública, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato. 5 – O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 confere ao trabalhador um crédito correspondente ao valor da formação que devia ter sido realizada. Artigo 138.º (…) Eliminado