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404 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

nos casos em que se prove que a retirada do título de deva a facto imputável à entidade empregadora pública.
3 – (…) Artigo 119.º (…) 1 – (…) 2 – Na execução do contrato devem as partes colaborar na obtenção da maior qualidade do serviço, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador. Artigo 120.º (…)

Sem prejuízo de outras obrigações, a entidade empregadora pública deve: a) Respeitar os direitos, liberdades e garantias do trabalhador nos termos da Constituição da Republica Portuguesa e da presente lei b) Anterior alínea a); c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Anterior alínea d); f) Anterior alínea e); g) Anterior alínea f); h) Anterior alínea g);