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399 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

2 – Presume-se a não adesão do trabalhador quando este ou os seus representantes sindicais não manifestarem a sua vontade de aderir a ele por escrito dentro de 30 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior. Artigo 96.º (…) O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se ao contrato de trabalho em que não tenha havido prévia negociação individual, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, sem prejuízo da validade da relação de trabalho.
Artigo 97.º Objecto do dever de informação A entidade empregadora pública tem o dever de informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho. Artigo 98.º Objecto do dever de informação 1 – A entidade empregadora pública deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao contrato: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…);