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396 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

8 – A licença não pode ser interrompida por conveniência da entidade empregadora pública.
Artigo 45.º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – Eliminado 4 – Eliminado Artigo 48.º Reinserção profissional A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença para assistência a filho ou adoptado e para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica a entidade empregadora pública deve facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional, durante o horário de trabalho e sem prejuízo do direito à remuneração.

Artigo 50.º (…)

Artigo 51.º (…) 1 – (...) 2 – (...)