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287 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

CAPÍTULO VII Mapas de horário de trabalho

Artigo 104.º Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 1 do artigo 141.º do Regime.

Artigo 105.º Mapa de horário de trabalho

1- Do mapa de horário de trabalho deve constar: a) Identificação da entidade empregadora pública; b) Sede e local de trabalho; c) Começo e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço; d) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso; e) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar; f) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver; g) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.
2- Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do n.º 4.
3- Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do respectivo mapa: a) Número de turnos; b) Escala de rotação, se a houver;