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291 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

4- Os suportes documentais de registo de trabalho extraordinário devem encontrar-se permanentemente actualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas.

Artigo 114.º Actividade realizada no exterior do órgão ou serviço

1- O trabalhador que realize o trabalho extraordinário no exterior do órgão ou serviço deve visar imediatamente o registo do trabalho extraordinário após o seu regresso ou mediante devolução do registo devidamente visado.
2- O órgão ou serviço deve possuir, devidamente visado, o registo de trabalho extraordinário no prazo máximo de 15 dias a contar da prestação.

CAPÍTULO X Fiscalização de doenças durante as férias

SECÇÃO I Âmbito

Artigo 115.º Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 8 do artigo 178.º do Regime.

SECÇÃO II Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social

Artigo 116.º Requerimento

1- Para efeitos de verificação da situação de doença do trabalhador, a entidade empregadora pública deve requerer a designação de médico aos serviços da segurança social da área da residência habitual do trabalhador.