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293 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

SECÇÃO III Verificação da situação de doença por médico designado pela entidade empregadora pública

Artigo 118.º Designação de médico

1- A entidade empregadora pública pode designar um médico para efectuar a verificação da situação de doença do trabalhador: a) Não se tendo realizado o exame no prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º por motivo não imputável ao trabalhador ou, sendo caso disso, do n.º 2 do artigo 122.º; b) Tendo recebido a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 117.º ou, na falta desta, se não tiver obtido indicação do médico por parte dos serviços da segurança social nas vinte e quatro horas após a apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 116.º 2- Na mesma data da designação prevista no número anterior a entidade empregadora pública deve dar cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 117.º. SECÇÃO IV Reavaliação da situação de doença

Artigo 119.º Comissão de reavaliação

1- Para efeitos do n.º 6 do artigo 178.º do Regime, a reavaliação da situação de doença do trabalhador é feita por intervenção de comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da área da residência habitual deste.