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292 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

2- A entidade empregadora pública deve, na mesma data, informar o trabalhador do requerimento referido no número anterior.

Artigo 117.º Designação de médico

1- Os serviços da segurança social devem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da recepção do requerimento: a) Designar o médico de entre os que integram comissões de verificação de incapacidade temporária; b) Comunicar a designação do médico à entidade empregadora pública; c) Convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas setenta e duas horas seguintes; d) Informar o trabalhador de que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença são considerados dias de férias, bem como que deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade.
2- Os serviços de segurança social, caso não possam cumprir o disposto no número anterior, devem, dentro do mesmo prazo, comunicar essa impossibilidade à entidade empregadora pública.