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289 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 109.º Actividades

Entende-se que implicam para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa as actividades: a) Monótonas, repetitivas, cadenciadas e isoladas; b) Realizadas em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolição e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego; c) Realizadas na indústria extractiva; d) Realizadas no fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia; e) Que envolvam contactos com correntes eléctricas de média e alta tensão; f) Realizadas na produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos; g) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pela entidade empregadora pública, assumam a natureza de particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

Artigo 110.º Avaliação de riscos

1- A entidade empregadora pública deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, em momento anterior ao início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes da alteração das condições de trabalho.
2- A avaliação referida no número anterior consta de documento que deve ser facultado ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral sempre que solicitado.