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288 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

c) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso; d) Dias de descanso do pessoal de cada turno.
4- A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.

Artigo 106.º Afixação do mapa de horário de trabalho

1- A entidade empregadora pública procede à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de trabalho.
2- Quando vários órgãos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, deve a entidade empregadora pública em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço afixar os diferentes mapas de horário de trabalho.

Artigo 107.º Alteração do mapa de horário de trabalho

A alteração de qualquer elemento constante do mapa de horário de trabalho está sujeita às normas fixadas para a sua elaboração e afixação.

CAPÍTULO VIII Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno

Artigo 108.º Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 157.º do Regime.