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11 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008


ofensa à integridade física grave, a pena é de prisão de dois a oito anos. Em caso de morte da vítima, a pena será fixada entre os três e 10 anos de prisão.
O Relatório de Segurança Interna de 2007 reflecte um recorde de ocorrências, com 21 907 registos, representando um aumento de 6,4% relativamente a 2006. A esmagadora maioria das ocorrências, 81%, reporta-se a violência exercida sobre cônjuges, sobretudo praticada por homens contra mulheres, numa proporção de oito para um.
No âmbito dos comportamentos ilícitos que configuram a violência doméstica, prevalecem os crimes contra a integridade física. 80% do total de ocorrências são ofensas corporais e maus-tratos.
No conjunto dos registos, o recurso a armas — brancas ou de caça — representou 9%, o que não pode ser negligenciado pois corresponde a mais de 2000 casos em cujo contexto de violência foram usadas armas contra a vítima.
Já em 2008 o recente relatório da Procuradoria-Geral da República sobre a avaliação semestral da situação no distrito judicial de Lisboa (www.pgdlisboa.pt) confirma o crescimento linear e acentuado das ocorrências de violência doméstica. Só nos primeiros seis meses de 2008, foram abertos neste distrito judicial 4140 inquéritos relativos ao crime de violência doméstica. Mais dramático, ainda, é o aumento dos processos entre o 1.º e o 2.º trimestre de 2008: em três meses aumentaram 40%. A título de exemplo, na comarca de Lisboa, o aumento foi de 112%, no Barreiro, 60%, nas Caldas da Rainha, 50% e no Funchal, 230 %.
A APAV, por sua vez, registou um aumento de 8,5% na procura da associação nos primeiros seis meses deste ano. A APAV presta apoio a todo o tipo de vítimas de crimes, mas em 2008, 89,7% da assistência prestada é a casos de violência doméstica, sobretudo maus tratos físicos e psíquicos. Entre as vítimas, 89,5% são do sexo feminino e mais de metade destas, casadas. Ao contrário do que se poderia pensar, mais de 40% das vítimas estão empregadas. Já 90% dos agressores são do sexo masculino. Em mais de 55% dos crimes, o autor é casado com a vítima e em mais de 77% dos casos, o local do crime é a residência comum à vítima e agressor.
É com estes antecedentes que, em 2008, se tem vindo a verificar uma escalada intolerável de violência doméstica de elevada gravidade. Sucedem-se os relatos de crimes hediondos e muito violentos contra mulheres por parte de quem é — ou foi — seu marido, namorado ou companheiro.
Há muito que a comunicação social e ONG como a APAV e a UMAR têm denunciado o aumento alarmante das vítimas mortais: em 2007 registaram-se 23 homicídios consumados e 57 homicídios tentados. Este ano, até ao dia 27 de Agosto, já foram mortas 31 mulheres e 45 foram vítimas de tentativa de homicídio.
Estes números são inaceitáveis num Estado de direito democrático e num país que se pretende civilizado.
Sem prejuízo dos planos de combate à violência doméstica, nomeadamente do Plano 2007-2010 que se encontra em vigor, sem prejuízo da prevenção e de outras abordagens necessárias à criminalidade, compete ao poder político tomar medidas urgentes e eficazes para impedir este flagelo e proteger as suas vítimas.
Este crime assume várias formas e graus de violência, mas é unanimemente reconhecida importância decisiva do afastamento do agressor. Sobretudo nos casos de maus tratos físicos, abusos sexuais, ameaças e coação a escalada de violência é altamente provável, podendo ter como resultado lesões graves ou a morte.
Acresce que, de acordo com os dados da APAV já referidos, 77% destes crimes são cometidos na residência comum do casal, um isolamento que deixa a vítima confinada ao mesmo espaço que o criminoso. E à sua mercê.
A autonomização virtuosa do crime não teve o efeito pretendido, em larga medida devido às alterações introduzidas, também em 2007, no Código de Processo Penal. Nos termos da nova redacção do artigo 202.º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só é possível para crimes dolosos a que correspondam penas superiores a cinco anos de prisão, pelo que esta medida de coação é intrincada nos casos mais comuns de violência doméstica cuja moldura penal vai até cinco anos. Também o regime da detenção fora de flagrante delito prevista no artigo 257.º, conjugado com o artigo 382.º do Código de Processo Penal, se revelou inadequada, ineficaz e insuficiente para as situações mais comuns de violência doméstica, em que urge afastar o criminoso da vítima. Isto porque as autoridades judiciais dificilmente podem ordenar a detenção fora de flagrante delito nos casos em que não é admissível a prisão preventiva. Também as forças policiais estão inibidas de proceder à detenção fora de flagrante delito.
Esta lei inviabiliza, na prática, que após a denúncia do crime as forças de segurança chamadas possam deter o agressor, afastando-o da vítima. A situação piora se o crime ocorrer, por exemplo, a uma sexta-feira à