O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação dos Oficiais das Forças Armadas, a Associação Nacional de Sargentos, a Associação dos Militares na Reserva e Reforma, a Liga dos Combatentes, a Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra, a Associação de Combatentes do Ultramar Português, a Associação Nacional dos Combatentes do Ultramar, a Associação dos Deficientes das Forças Armadas, a Associação de Apoio aos ex-Combatentes Vítimas de Stress de Guerra, a Associação Nacional dos Prisioneiros de Guerra, a Associação Portuguesa de ex-Combatentes Militares, a Comissão dos ex-Militares Portugueses do Luxemburgo e do Departamento de Imigrantes da OGBL (Luxemburgo), os Sindicatos dos Bancários do Norte, do Centro, do Sul e Ilhas, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regulamenta o disposto na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, e define os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo. Artigo 2.º Âmbito de aplicação pessoal

O disposto na presente lei aplica-se aos antigos combatentes:

a) Beneficiários do sistema previdencial de segurança social; b) Beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade do sistema de segurança social; c) Subscritores ou aposentados da Caixa Geral de Aposentações; d) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados-membros da União Europeia e demais Estados-membros do espaço económico europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional; e) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão; f) Abrangidos pelo regime de protecção social dos bancários, beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi.

Capítulo II Benefícios

Artigo 3.º Efeitos da contagem de tempo de serviço

1 — A contagem do tempo de serviço militar efectivo, bem como das respectivas percentagens de acréscimo de serviço prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, releva para efeitos da atribuição dos benefícios previstos na presente lei, sem prejuízo do disposto em legislação própria relativa aos efeitos da contagem do tempo de serviço militar efectivo no âmbito do sistema previdencial da segurança social.