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13 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008


PROPOSTA DE LEI N.º 218/X (3.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA, APROVADO PELA LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO

A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, veio revogar os artigos 40.º, excepto no que concerne ao cultivo, e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não se revelou eficaz na prevenção do consumo destas substâncias e, ao mesmo tempo, provocou um aumento significativo da criminalidade associada ao consumo.
A cominação como contra-ordenação das situações de consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV não teve o efeito pretendido porque os consumidores, não dispondo de capacidade financeira, depararam-se com acrescidas dificuldades financeiras, além de não atingir o efeito dissuasor pretendido.
A estipulação legal do n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, proporcionou um quadro legal facilitador para o pequeno traficante, refugiado na consideração legal como consumidor e na possibilidade da quase livre circulação de substâncias para consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Nessa medida, imperam razões para a requalificação como crime, tal como previa o anterior regime definido pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se devem privilegiar as medidas alternativas à pena de prisão, mostrando preferência pela adopção do tratamento compulsivo dos toxicodependentes.
Assim, esta alteração legislativa visa reforçar a estratégia da prevenção mediante um quadro legal consentâneo com a realidade. Nesta esteira, entende-se por conveniente repristinar os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Norma repristinatória

São repristinados os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 10 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
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