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14 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 219/X (3.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, definiu o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, nomeadamente quanto aos deveres, direitos e regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, as responsabilidades do Estado e das autarquias locais e ainda a clarificação das responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro.
O regime jurídico vigente envolve matérias cuja aplicação generalizada a todo o território nacional se impõe, nomeadamente no que se refere ao regime de protecção social, assistência e seguros, por imperativo constitucional. O Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido desde 1932 pela Liga dos Bombeiros Portugueses terá sempre de incluir todos os bombeiros portugueses, devido às implicações que daí decorrem em sede de protecção social dos bombeiros portugueses de todo o território nacional e não apenas do território continental.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho

O artigo 1.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com efeitos reportados ao início de vigência do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 24 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 220/X (3.ª) REGULA OS EFEITOS JURÍDICOS DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE ANTIGOS COMBATENTES PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, E NA LEI N.º 21/2004, DE 5 DE JUNHO

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional identificou, entre os objectivos da defesa nacional, a aplicação do regime de contagem do tempo de serviço militar dos antigos combatentes para efeitos de aposentação e reforma, nos termos das Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho.
O Estado português tem relativamente aos antigos combatentes um compromisso de homenagem permanente e deve, com legítimo orgulho, perante a nossa história multissecular, interpretar a sua acção em toda a sua dimensão, tirar ilações e daí saber apreciar e agradecer a todos quantos nas diferentes