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17 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008


2 — O tempo de serviço militar bonificado conta para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo de serviço militar obrigatório. 3 — O período de prestação do serviço militar dos antigos combatentes cidadãos deficientes militares, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que esse tempo tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária. Artigo 4.º Dispensa do pagamento de contribuições

1 — Os antigos combatentes que se encontrem abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, estão dispensados do pagamento das contribuições estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro.
2 — A partir da entrada em vigor da presente lei a contagem, no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo, ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é efectuada com dispensa do pagamento de quotas.
3 — Para efeito do disposto no número anterior, não relevam a desistência do requerente da contagem após a mesma ter sido efectuada e a circunstância de o pagamento da dívida de quotas apurada não ter sido efectuado.

Artigo 5.º Complemento especial de pensão

1 — O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço. 2 — O complemento especial de pensão é pago, anualmente, no mês de Outubro, correspondendo a 14 mensalidades.

Artigo 6.º Acréscimo vitalício de pensão

O acréscimo vitalício de pensão, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é uma prestação pecuniária de natureza indemnizatória atribuída aos antigos combatentes:

a) Pensionistas do sistema previdencial de segurança social que tenham efectuado o pagamento de contribuições ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro; b) Pensionistas da Caixa Geral de Aposentações que tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, e demais legislação complementar, e cuja contagem, prévia ou final, tenha sido efectuada até 2 de Julho de 2004, ou, posteriormente, mediante o pagamento das respectivas quotas ou contribuições.

Artigo 7.º Cálculo do acréscimo vitalício de pensão

1 — O acréscimo vitalício mensal de pensão é calculado segundo a fórmula seguinte:

AV = Coeficiente actuarial x C 2 — Para efeitos no número anterior considera-se: