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18 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008

AV — acréscimo vitalício mensal de pensão;

Coeficiente actuarial — correspondente à idade do beneficiário em 1 de Janeiro de 2004, para os antigos combatentes pensionistas em 3 de Julho de 2004, ou na data do início da pensão, para as demais situações, conforme tabela em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante; C — corresponde, no âmbito da segurança social, ao montante das contribuições pagas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, devidamente actualizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; C — corresponde, no âmbito da CGA, à parte a suportar pelo Estado do montante que seria devido pela contagem, na data a que se reporta o início do direito ao acréscimo vitalício de pensão, da bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, mediante aplicação das regras estabelecidas no Estatuto da Aposentação e com base na pensão auferida nessa data. 3 — O valor anual do acréscimo vitalício de pensão tem por limite o valor mínimo e máximo do suplemento especial de pensão.
4 — O acréscimo vitalício de pensão é pago, anualmente, no mês de Outubro, correspondendo a 12 mensalidades.

Artigo 8.º Suplemento especial de pensão

1 — O tempo de serviço bonificado releva para efeitos de taxa de formação da pensão através da atribuição do suplemento especial de pensão.
2 — O montante do suplemento especial de pensão é calculado em função do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
3 — São beneficiários desta prestação os antigos combatentes pensionistas de invalidez ou de velhice, reformados ou aposentados referidos no artigo 2.º que não sejam titulares dos benefícios mencionados nos artigos anteriores.
4 — O montante anual do suplemento especial de pensão é atribuído aos antigos combatentes de acordo com os seguintes critérios:

a) € 75 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço até 11 meses; b) € 100 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses; c) € 150 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses.

5 — O suplemento especial é pago, anualmente, no mês de Outubro.

Artigo 9.º Acumulação

1 — Os benefícios decorrentes da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente lei, não são acumuláveis entre si.
2 — Os benefícios previstos na presente lei são acumuláveis com quaisquer outras prestações que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito.

Artigo 10.º Actualização

Os benefícios previstos na presente lei são actualizados anualmente de acordo com os indicadores previstos no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, nos seguintes termos: