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15 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008


circunstâncias, ditadas pelo momento histórico em que foram chamados a servir, cumpriram o seu dever com enlevo e dedicação.
A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, reconhece a um universo de portugueses que prestaram serviço militar em alguns territórios do Ultramar nos períodos compreendidos entre 1961 e 1975 a relevância daquele período de tempo nas suas vidas, para efeitos de atribuição de benefícios em função do tempo de serviço prestado naqueles territórios.
Posteriormente, a Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, veio alargar o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, a um outro universo de antigos combatentes, designadamente aos excombatentes não subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários dos regimes de pensões do sistema público de segurança social.
A regulamentação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, veio a concretizar-se através do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, mediante o qual foram consagrados os benefícios a atribuir através de figuras específicas consoante a situação contributiva de cada combatente, nomeadamente do complemento especial de pensão e do acréscimo vitalício de pensão.
Porém, no que tange às situações especiais, nas quais se incluíam, designadamente, bancários, advogados e solicitadores, o artigo 13.º daquele diploma projectou para regulamentação própria a consagração dos benefícios a atribuir. Decorridos quatro anos sobre a publicação da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, importa proceder à sua regulamentação e concretizar o alargamento e a consagração dos benefícios anunciados, bem como efectuar os aperfeiçoamentos ajuizados necessários, por via da revogação do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, de modo a tornar o modelo mais justo e equitativo.
Na verdade, a experiência ditada pela aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e regulamentação subsequente, tem revelado a existência de acentuadas discrepâncias na atribuição dos benefícios, afigurandose essencial proceder a um reequilíbrio que permita uma distribuição mais justa desses benefícios.
Nesta óptica, o complemento especial de pensão, previsto e estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do DecretoLei n.º 160/2004, de 2 de Julho, é agora convertido na figura do suplemento especial de pensão e aplicável a todos os ex-combatentes abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e pela Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho. Este suplemento apresenta-se estratificado em três escalões e permite a correcção das assimetrias observadas nos montantes pagos até ao momento. A figura do complemento especial de pensão a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, mantém-se, no entanto, e apenas relativamente aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social.
Em relação à figura do acréscimo vitalício de pensão, os valores definidos ou a definir relativamente aos beneficiários desta prestação pecuniária passam, pela presente proposta de lei, a reger-se pelos limites mínimo e máximo do suplemento especial de pensão, nunca podendo esta prestação ser inferior ao valor mínimo nem exceder o valor máximo do valor deste suplemento.
A presente proposta de lei define, também, inequivocamente, que não há lugar ao abono nem à reposição, em duodécimos, de qualquer das prestações pecuniárias atribuídas, que se vencem sempre por inteiro. Estabelece-se, ainda, a impossibilidade de acumulação de benefícios, fixando-se o mês de Outubro para os correspondentes pagamentos, terminando-se, deste modo, com o grau de incerteza que vem subsistindo quanto à data daqueles pagamentos.
Prevê-se que a entrega dos requerimentos deixa de estar dependente de prazo e clarifica-se o processo de tratamento dos requerimentos e a produção dos respectivos efeitos no âmbito da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, definindo-se as competências específicas e grau de intervenção das várias entidades intervenientes no processo.
Finalmente, estabelece-se que os encargos financeiros decorrentes da aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente proposta de lei sejam suportados pelo Orçamento do Estado, visto tratar-se de matéria que não deve ser circunscrita ao Ministério da Defesa Nacional, antes sendo uma matéria de interesse nacional, cujo reconhecimento associado deve ser prestado pelo Estado ortuguês. Foi promovida a audição, a título facultativo, da Associação de Praças da Armada e da Associação dos Reformados e dos ex-Militares/ex-Combatentes Portugueses de França.