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12 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008

tarde. Mesmo que notificado para comparecer perante o juiz na segunda-feira seguinte, o agressor passará o resto do fim-de-semana na proximidade da vítima. Resta a esta, se o conseguir, afastar-se e pedir abrigo, o que é um manifesto absurdo e clara injustiça. Em suma, a violência doméstica é, hoje, e apesar de autonomizada como crime, tratada como pequena criminalidade por força da sua moldura penal. Para o CDS-PP é urgente fazer reflectir na lei a especial censurabilidade e perigosidade social que este crime merece, tendo em conta o seu carácter coercivo e o drástico aumento da sua incidência. Impõe-se, também, aplicar a todas as formas deste crime os mecanismos existentes no Código de Processo Penal para afastamento do agressor, garantindo, assim, uma maior protecção da vítima.
Nesse sentido, entende o CDS-PP que a violência doméstica não deve ser tratada como pequena criminalidade. Para tal, propõe-se o aumento de cinco para seis anos dos limites máximos das penas aplicáveis às formas mais comuns.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 152.º do Código Penal português passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 152.º Violência doméstica

1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
3 — (mantém-se inalterado) 4 — (mantém-se inalterado) 5 — (mantém-se inalterado) 6 — (mantém-se inalterado)»

Lisboa, 1 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Teixeira de Melo — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Telmo Correia — José Paulo Carvalho.

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