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170 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

2) FIXA em oitenta e seis o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da referida emenda, da acordo com o disposto na alínea a) do Artigo 94.º daquela Convenção, e

DECIDE que o Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija em inglês, francês e espanhol, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um Protocolo relativo à emenda acima mencionada e compreendendo as seguintes disposições:

a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Assembleia.

b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido.

c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do octogésimo sexto instrumento de ratificação.

e) O Secretário Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data do depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo. f) O Secretário Geral notificará imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção da data de entrada em vigor do Protocolo.

g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data, a partir do momento em que tal Estado depositar o respectivo instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

EM CONSEQUÊNCIA, de acordo com a referida decisão da Assembleia,