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174 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ROMÉNIASOBRE SEGURANÇA SOCIAL A República Portuguesa e a Roménia, adiante designadas por Estados Contratantes, animadas do desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respectivos nacionais, decidiram celebrar uma Convenção sobre Segurança Social, pelo que acordam no seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Definições

1 – Para efeitos de aplicação da presente Convenção, os termos e as expressões seguintes designam:

a) "Território":

i) Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

ii) Relativamente à Roménia, todo o território da Roménia, incluindo o mar territorial e o espaço aéreo acima do território e mar territorial no qual a Roménia exerce o direito de soberania, bem como a zona contígua, a plataforma continental e a zona económica exclusiva onde a Roménia exerce o direito de soberania e de jurisdição, nos termos da sua legislação e de acordo com as leis e princípios do Direito Internacional; b) "Nacional": pessoa considerada como tal pela legislação de cada um dos Estados Contratantes;

c) "Legislação": os actos normativos em vigor respeitantes aos regimes referidos no artigo 2.º da presente Convenção;

d) "Autoridade competente": em relação a cada Estado Contratante, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artigo 2.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado Contratante em causa;