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175 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

e) A expressão "Estado competente" designa o Estado Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;

f) "Instituição competente": i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou

ii) A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição; ou

iii) A instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa; ou

iv) Se se tratar de um regime relativo às obrigações do empregador que tenha por objecto as prestações referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente Convenção, quer o empregador ou o segurador sub-rogado, quer, na sua falta, o organismo ou a entidade designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

g) "Prestações" e "pensões": quaisquer prestações pecuniárias, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, actualizações ou complementos e as prestações em capital que as substituam;

h) “Prestações em espécie”: prestações de cuidados de saúde concedidas no âmbito das legislações referidas nas subalíneas i) e vii) da alínea a) e subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da presente Convenção.

i) "Residência": o lugar da residência habitual; j) "Estada": o lugar da residência temporária;

k) "Períodos de seguro": os períodos de contribuição ou equiparados, definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos;

l) "Trabalhador": a pessoa abrangida pelos regimes de segurança social referidos no artigo 2.º da presente Convenção; m) "Refugiado": tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967;

n) "Apátrida": tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque, em 28 de Setembro de 1954;