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179 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

Artigo 7.º Regras anti-cúmulo

1 – A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito ao benefício, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações que respeitem à mesma eventualidade e ao mesmo período de seguro obrigatório.

2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às prestações de invalidez, velhice e morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 19.º, 20.º e 22.º da presente Convenção. 3 – As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado Contratante, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no território deste último Estado Contratante.

TÍTULO II Disposições relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 8.º Regras gerais

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, as pessoas que exercem uma actividade profissional no território de um Estado Contratante estão sujeitas à legislação desse Estado Contratante, mesmo que residam ou que a empresa ou a entidade patronal que as emprega tenha sede ou domicílio no território do outro Estado Contratante.

2 – O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante e uma actividade não assalariada no território do outro Estado Contratante fica sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante.

3 – Os funcionários públicos e os trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de um Estado Contratante para o outro continuam sujeitos à legislação do primeiro Estado Contratante.