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184 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

Artigo 18.º Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 13.º a 16.º

1 – Nos casos previstos nos artigos 13.º e 14.º da presente Convenção:

a) As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou da residência do trabalhador, nos termos da legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;

b) As prestações pecuniárias são concedidas pela instituição competente aos beneficiários, nos prazos e nas condições previstas na legislação por ela aplicada.

2 – As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º, bem como nos n.ºs 2 a 4 do artigo 15.º e no artigo 16.º da presente Convenção, são reembolsadas de acordo com as modalidades estabelecidas por acordo administrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da presente Convenção.

3 – As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem celebrar outros acordos relativos ao reembolso ou renúncia de despesas entre instituições.

CAPÍTULO II Invalidez, velhice e morte

SECÇÃO I Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 19.º Totalização de períodos de seguro

1 – Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações previstas neste capítulo, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um deles são considerados pelo outro, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 – Se a legislação de um Estado Contratante fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social ou numa profissão ou actividade determinada, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial