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186 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

instituição competente desse Estado Contratante não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos.

2 – Os períodos de seguro referidos no n.º 1 do presente artigo são tomados em consideração pela instituição competente do outro Estado Contratante, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 19.º da presente Convenção, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.

SECÇÃO II Subsídios por morte

Artigo 22.º Totalização de períodos de seguro e concessão dos subsídios

1 – Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador falecido tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 – Se a concessão do subsídio por morte, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que o falecimento tenha ocorrido no respectivo território, esta condição considera-se preenchida quando o falecimento tiver ocorrido no território do outro Estado Contratante ou de um terceiro Estado, ao qual ambos os Estados Contratantes se encontrem vinculados por um instrumento internacional de segurança social, sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas pela legislação aplicada.

CAPÍTULO III Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 23.º Igualdade de tratamento de factos ocorridos no Estado não competente

1 – Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, a legislação de um Estado Contratante tomar em consideração os acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos anteriormente, são igualmente tomados em consideração aqueles que tenham ocorrido ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante como se tivessem ocorrido nos termos da legislação do primeiro Estado Contratante.

2 – Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que a