O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

187 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território do outro Estado Contratante.

3 – Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de ter sido exercida, durante um determinado período, uma actividade susceptível de provocar tal doença, os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território do outro Estado Contratante são tidos em conta, como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado Contratante.

Artigo 24.º Acidentes de trajecto no início de uma actividade profissional

O trabalhador assalariado munido de um contrato de trabalho que sofre um acidente durante o trajecto efectuado de um Estado Contratante para o outro, para se dirigir ao seu local de trabalho, tem direito às prestações referidas no presente capítulo, nas condições estabelecidas pela legislação do Estado Contratante onde vai iniciar a sua actividade profissional. Artigo 25.º Estada ou residência no Estado não competente

1 – O disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º da presente Convenção aplica-se, por analogia, ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou de doença profissional e que se encontre em estada ou resida no território de um Estado Contratante que não seja o Estado Contratante competente, sendo as prestações concedidas em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º da presente Convenção. 2 – As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo são reembolsadas em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da presente Convenção.

Artigo 26.º Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no território dos dois Estados Contratantes

Sempre que o trabalhador que contraiu uma doença profissional tiver exercido no território dos dois Estados Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do Estado Contratante em cujo território a actividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 23.º da presente Convenção.