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185 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

correspondente do outro Estado Contratante ou, na sua falta, na mesma profissão ou actividade. 3 – Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do n.º 2 do presente artigo, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral. 4 – Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante, que não seja uma das legislações referidas no artigo 2.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.

5 – Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do direito a qualquer prestação, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado ao qual ambos os Estados Contratantes se encontrem vinculados por instrumento de segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.

Artigo 20.º Cálculo e liquidação das prestações

1 – A instituição competente de cada Estado Contratante determina se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 19.º da presente Convenção.

2 – Caso o interessado preencha as condições referidas no n.º 1 do presente artigo, a instituição competente calcula o montante da prestação nos termos da legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.

3 – Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes dos dois Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado Contratante em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado Contratante de residência.

Artigo 21.º Períodos de seguro inferiores a um ano

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º da presente Convenção, se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a