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190 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações na medida em que possam afectar a aplicação da presente Convenção;

d) Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.

2 – Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes dos dois Estados Contratantes prestam-se mutuamente os bons ofícios, bem como a colaboração técnica e administrativa necessária, gratuitamente, como se se tratasse da aplicação da própria legislação.

3 – Os Estados Contratantes prestam ainda os seus bons ofícios, bem como colaboração técnica e administrativa, tendo em vista a atribuição de prestações exclusivamente devidas por um Estado Contratante a nacionais de Estados terceiros, ao abrigo de outros instrumentos internacionais a que esse Estado Contratante se encontre vinculado, fornecendo as informações necessárias sobre a vinculação ao sistema e a carreira de seguro dos interessados que estão ou estiveram sujeitos à sua legislação, nos termos a definir em Acordo Administrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

4 – Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades competentes e as instituições dos dois Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes. 5 – Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes dos dois Estados Contratantes correspondem-se nas respectivas línguas nacionais ou em língua inglesa.

Artigo 32.º Protecção de dados pessoais

1 – A comunicação de dados pessoais entre autoridades ou instituições dos Estados Contratantes, ao abrigo da presente Convenção ou dos acordos administrativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção, está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados do Estado Contratante que os transmite.

2 – A comunicação, registo, alteração e destruição de dados por parte da autoridade ou da instituição do Estado Contratante que os recebe, estão sujeitos à legislação em matéria de protecção de dados desse Estado Contratante.