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193 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

estada no território do outro Estado Contratante é efectuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou de estada ou do organismo de ligação, nas condições a definir no Acordo Administrativo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção.

Artigo 40.º Resolução de diferendos

1 – Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção é resolvido por consultas entre instituições competentes e entre autoridades competentes dos Estados Contratantes.

2 – Se o diferendo não puder ser resolvido em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, os Estados Contratantes promovem todas as diligências necessárias à sua resolução.

3 – Se o diferendo não puder ser resolvido em conformidade com os números anteriores, no prazo de seis meses, é submetido a uma Comissão Arbitral, cuja composição e funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes.

4 – As decisões da Comissão Arbitral são obrigatórias e definitivas.

TÍTULO V Disposições transitórias e finais

Artigo 41.º Disposições transitórias

1 – A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2 – Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor, com excepção de pagamentos em capital. 4 – Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, desde que o pedido seja apresentado no prazo de 2 anos a contar