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194 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

desta data, não sendo, nesse caso, aplicável o disposto na legislação dos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos.

5 – No caso de o pedido referido no n.º 4 do presente artigo ser apresentado após o termo do prazo nele referido, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de um Estado Contratante.

Artigo 42.º Entrada em vigor

A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno exigíveis, para o efeito, em ambos os Estados Contratantes.

Artigo 43.º Vigência e denúncia

1 – A presente Convenção vigora pelo período de um ano e é tacitamente renovada todos os anos por igual período.

2 – A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes. A notificação de denúncia ao outro Estado Contratante deve ser efectuada até seis meses antes do termo do ano civil em curso, cessando então a vigência da Convenção no final desse ano.

3 – Em caso de denúncia da presente Convenção são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Bucareste, a 1 de Agosto de 2006, em dois exemplares redigidos nas línguas portuguesa, romena e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação entre as versões portuguesa e romena, prevalece a versão inglesa.