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192 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

Artigo 36.º Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis

Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território do outro Estado Contratante, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:

a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, cada Estado Contratante reconhece tal sub-rogação;

b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada Estado Contratante reconhece esse direito.

Artigo 37.º Compensação de adiantamentos

1 – Quando a instituição de um Estado Contratante tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição pode pedir, se necessário, à instituição competente do outro Estado Contratante que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.

2 – Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, e transfere o montante deduzido para a instituição credora.

Artigo 38.º Transferência de um Estado Contratante para o outro de quantias devidas em aplicação da Convenção

1 – As instituições de um Estado Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado Contratante, cumprem a sua obrigação de pagamento daquelas prestações na sua moeda.

2 – As quantias devidas a instituições situadas no território de um Estado Contratante são liquidadas pelo outro Estado Contratante na moeda a estabelecer no Acordo Administrativo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção.

Artigo 39.º Controlo administrativo e peritagens médicas

O controlo administrativo e médico dos requerentes ou titulares de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes que residam ou tenham