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189 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

CAPÍTULO V Prestações familiares

Artigo 29.º Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações previstas neste capítulo, se o trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 30.º Concessão das prestações

1 – Os trabalhadores de nacionalidade portuguesa que se encontrem abrangidos pela legislação romena beneficiam, em relação aos familiares que residam na Roménia, do abono para crianças previsto nesta legislação, nas mesmas condições que os nacionais romenos, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.

2 – Os trabalhadores de nacionalidade romena que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam, em relação aos familiares que residam em Portugal, do abono de família a crianças e jovens previsto nesta legislação, nas mesmas condições que os nacionais portugueses, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.

3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo aplica-se, por analogia, aos titulares de pensão.

TÍTULO IV Disposições diversas

Artigo 31.º Cooperação das autoridades competentes e das instituições

1 – As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes:

a) Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;