O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

188 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

Artigo 27.º Agravamento de doença profissional

Em caso de agravamento de uma doença profissional que tenha dado lugar à concessão de prestações pecuniárias ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, residindo o trabalhador no território do outro Estado Contratante, aplicam-se as seguintes regras:

a) Se o trabalhador não tiver exercido no território do Estado Contratante onde reside uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado Contratante assume o encargo correspondente ao agravamento da doença, em conformidade com a legislação por ela aplicada;

b) Se o trabalhador tiver exercido no território do Estado Contratante onde reside uma actividade susceptível de agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado Contratante mantém o encargo das prestações anteriormente assumido, cabendo à instituição competente do último Estado Contratante assumir o encargo correspondente ao agravamento da doença.

CAPÍTULO IV Desemprego

Artigo 28.º Totalização dos períodos de seguro e concessão das prestações

1 – O trabalhador que preencha as condições previstas na legislação do Estado Contratante onde exerce actividade para a concessão das prestações de desemprego, tendo em conta, se necessário e desde que não se sobreponham, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Contratante, beneficia daquelas prestações durante a sua permanência no território do primeiro Estado Contratante.

2 – A instituição competente do Estado Contratante que concede as prestações de desemprego, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, tem exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado em relação ao último emprego que exerceu no território desse Estado Contratante.