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183 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

2 – O titular de uma pensão, devida nos termos da legislação de um Estado Contratante, que resida no território do outro Estado Contratante beneficia, bem como os membros da sua família, das prestações em espécie a que tem direito, nos termos da legislação do primeiro Estado Contratante, ou a que teria direito se residisse no seu território, concedidas pela instituição do lugar de residência, nos termos da legislação por ela aplicada, sendo estas concedidas a cargo do Estado Contratante onde se encontra a instituição devedora da pensão. 3 – O titular de uma pensão, devida nos termos da legislação de um Estado Contratante, que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação desse Estado Contratante, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, por ocasião de uma estada no território do outro Estado Contratante, desde que o seu estado venha a necessitar de cuidados de saúde de urgência, aplicando-se, por analogia, o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da presente Convenção.

4 – As prestações referidas no n.º 3 do presente artigo são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações.
Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação que a instituição competente aplica, à qual incumbe o encargo destas prestações.

Artigo 16.º Prestações em espécie de grande montante

A concessão de próteses, de grande aparelhagem e de prestações em espécie de grande montante depende, salvo em caso de urgência, de autorização da instituição competente, nos termos definidos por acordo administrativo. Artigo 17.º Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade, paternidade e adopção

1 – No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade, paternidade e adopção ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado Contratante em cujo território ocorreu o evento.

2 – No caso de os membros da família do trabalhador residirem no território de um Estado Contratante que não seja o Estado Contratante competente, determinada nos termos dos artigos 8.º a 11.º da presente Convenção, onde tenham direito às prestações em espécie por doença ou por maternidade, paternidade e adopção em virtude do exercício de uma actividade profissional, é aplicada a legislação do Estado Contratante em cujo território os membros da família residem.