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181 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

2 – O pessoal administrativo e técnico e o pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados Contratantes, bem como os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes daquelas missões ou postos, que não tenham a qualidade de funcionários públicos nem sejam enviados pelo Estado Contratante representado pela missão diplomática ou posto consular, estão sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território exercem actividade.

3 – Os trabalhadores referidos no n.º 2 do presente artigo que sejam nacionais do Estado Contratante representado pela missão diplomática ou posto consular em causa, podem optar pela aplicação da legislação desse Estado Contratante, podendo fazê-lo uma única vez, no prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, ou no prazo de seis meses, a contar da data do início dessa actividade, conforme o caso.

Artigo 11.º Excepção às regras dos artigos 8.º a 10.º

As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, excepções ao disposto nos artigos 8.º a 10.º.

TÍTULO III Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações

CAPITULO I Doença e maternidade, paternidade e adopção

Artigo 12.º Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações previstas neste capítulo, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.