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177 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

iv) Subsídios de maternidade;

v) Subsídios para cuidar de criança doente;

vi) Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais vii) Prestações em espécie por acidentes de trabalho e doenças profissionais;

viii) Pensões de velhice, invalidez e sobrevivência;

ix) Subsídios por morte;

x) Subsídio de desemprego;

xi) Abonos para crianças.

2 – A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos normativos que modifiquem as legislações referidas no n.º 1 do presente artigo.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a presente Convenção apenas se aplica:

a) Aos actos normativos que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes;

b) Aos actos normativos que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se o Estado Contratante interessado notificar por escrito nesse sentido o outro Estado Contratante no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.

4 – A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 2.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um destes Estados Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.