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176 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

o) "Membro da família": qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

p) "Sobrevivente": qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

q) "Subsídios por morte": qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea g) do n.º 1 do presente artigo.

2 – Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação material

1 – A presente Convenção aplica-se:

a) Em Portugal, às legislações relativas:

i) Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema público de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;

ii) Ao regime aplicável às prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar do sistema público de segurança social;

iii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;

iv) Ao regime do Serviço Nacional de Saúde.

b) Na Roménia, no âmbito do sistema público de segurança social, às legislações relativas a:

i) Prestações em espécie em caso de doença e maternidade;

ii) Prestações por incapacidade temporária para o trabalho, determinada por doença comum ou acidentes não laborais;

iii) Prestações para prevenção da doença e recuperação da capacidade de trabalho para situações exclusivamente decorrente de acidente de trabalho ou doenças profissionais;