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178 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

Artigo 4.º Princípio da igualdade de tratamento

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 3.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado Contratante.

Artigo 5.º Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado

1 – Para efeitos de admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Contratante são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo apenas é aplicável à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação de qualquer dos Estados Contratantes.

Artigo 6.º Supressão das cláusulas de residência

1 – As prestações pecuniárias de doença, maternidade, paternidade e adopção, de invalidez, velhice ou morte, as prestações por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos nos termos da legislação de um Estado Contratante são pagos directamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro Estado Contratante.

2 – As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.

3 – As pensões por velhice, invalidez, sobrevivência e por acidentes de trabalho e doenças profissionais previstas na legislação de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado Contratante que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições e na mesma medida em que o seriam caso se tratasse de nacionais do primeiro Estado Contratante residentes no território desse terceiro Estado.