O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

182 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

Artigo 13.º Estada no território do Estado Contratante não competente

1 – O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação de um Estado Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações em espécie, por ocasião de uma estada no território do outro Estado Contratante, desde que o seu estado venha a necessitar de cuidados de saúde de urgência, nos termos do disposto no artigo 18.º da presente Convenção e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais deste último Estado Contratante.

2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica sempre que o trabalhador se deslocar ao território do outro Estado Contratante com a intenção específica de aí obter cuidados de saúde.

3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.

Artigo 14.º Residência no território do Estado Contratante não competente

1 – O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o Estado Contratante competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º da presente Convenção, beneficia das prestações no Estado Contratante da residência, nos termos do disposto no artigo 18.º da presente Convenção.

2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da presente Convenção.

Artigo 15.º Titulares de pensões e membros da sua família

1 – O titular de pensões, devidas nos termos das legislações de ambos os Estados Contratantes, que tenha direito às prestações em espécie, nos termos da legislação do Estado Contratante em cujo território reside, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, a cargo da instituição do lugar de residência, como se fosse titular de uma pensão devida unicamente nos termos da legislação daquele Estado Contratante.