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191 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

Artigo 33.º Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização

1 – O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de um Estado Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desse Estado Contratante, aplica-se a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou das disposições da presente Convenção.

2 – Os actos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados de legalização pelas autoridades diplomáticas e consulares.

Artigo 34.º Apresentação de pedidos, declarações ou recursos

1 – Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, nenhum pedido ou documento pode ser recusado se for apresentado na língua oficial do outro Estado Contratante.

2 – Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado Contratante, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente do outro Estado Contratante. 3 – Nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado Contratante, directamente ou por intermédio do organismo de ligação.

Artigo 35.º Recuperação do indevido

1 – Se a instituição competente de um Estado Contratante tiver pago a um beneficiário de prestações, em aplicação das disposições do Capítulo II do Título III da presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição do outro Estado Contratante, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.

2 – Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transfere o montante deduzido para a instituição credora.