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56 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 Artigo 99.º […] Quem não observar o disposto nas seguintes disposições: a) […]; b) No artigo 19.º-A é punido com uma coima de €500 a € 5000; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) Não renovação de licença de uso e porte de arma nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 29.º ç punido com coima de € 1000 a € 10 000; f) Alteração das características das reproduções de armas de fogo para recreio, é punido com coima de € 500 a €1000.
Artigo 99.º Violação específica de normas de conduta e outras obrigações Quem não observar o disposto nas seguintes disposições: a) No n.º 1 do artigo 28.º, no n.º 3 do artigo 31.º e no artigo 34.º, é punido com uma coima de € 250 a € 2500; b) No n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 56.º, ç punido com uma coima de € 600 a € 6000; c) Nos artigos 32.º, 33.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de € 700 a € 7000.
Artigo 101.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer esta actividade é punido com coima de € 20 000 a € 40 000.
4 - Quem exercer comércio electrónico das armas e suas munições previstas na presente lei é punido com coima de € 1000 a €20 000.
5 - Quem frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado ç punido com coima de €500 a €2000.
Artigo 101.º Exercício ilegal de actividades sujeitas a autorização 1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com uma coima de € 1000 a € 20 000.
2 - Quem, não estando autorizado pelo director nacional da PSP, organizar manifestação teatral, cultural ou outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público ç punido com uma coima de € 1000 a € 20000.
Artigo 107.º […] 1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das arma de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, ou de outras armas, quando: a) […]; b) […]; c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 107.º Apreensão de armas 1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das arma de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, ou de outras armas, quando: a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua detecção; b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a quem com ele